Direito Administrativo

As novas regras da inelegibilidade: avanços da Lei Complementar 219/2025 e a correção de injustiças históricas

05/11/2025 às 14:47:34
Resumo: A improbidade administrativa sempre esteve no centro das discussões jurídicas e políticas do país.

A improbidade administrativa sempre esteve no centro das discussões jurídicas e políticas do país. Desde a edição da Lei 8.429/1992, buscou-se proteger a moralidade, a legalidade e a eficiência da gestão pública, punindo os agentes que, de forma dolosa, atentassem contra esses princípios.

Com a reforma de 2021, ficou ainda mais evidente a necessidade de distinguir a mera falha administrativa do verdadeiro ato de improbidade - aquele marcado pelo dolo específico e pela intenção deliberada de alcançar um resultado ilícito.

Nesse cenário, a Lei da Ficha Limpa surgiu como um marco histórico no processo democrático. Fruto de intensa mobilização popular, teve como objetivo garantir que candidatos condenados por corrupção, enriquecimento ilícito ou má gestão de recursos públicos fossem afastados do pleito eleitoral. A lei cumpriu papel essencial na moralização da vida pública e representou um avanço na busca por maior integridade nas disputas políticas.

Entretanto, sua aplicação ao longo dos anos também revelou distorções graves. A mais evidente delas foi o somatório de prazos de inelegibilidade, que gerava situações em que um mesmo candidato permanecia afastado da vida política por mais de vinte anos - muitas vezes em razão de condenações baseadas no mesmo fato. Criou-se, na prática, uma espécie de ‘bis in idem’, ou seja, uma dupla punição pelo mesmo fundamento, em afronta direta aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

Foi justamente para corrigir essas distorções que surgiu a Lei Complementar 219, de 29 de setembro de 2025, trazendo mudanças significativas ao regime das inelegibilidades. A primeira delas está na definição precisa do momento em que se inicia a contagem do prazo, afastando margens para prolongamentos artificiais. Outra inovação importante é a vedação ao somatório automático de condenações, fixando o limite máximo de doze anos de inelegibilidade. Com essa regra, evita-se que lideranças políticas fiquem banidas indefinidamente, restabelecendo o equilíbrio democrático e devolvendo ao eleitor o papel de protagonista do processo eleitoral.

O novo diploma também consolida um importante avanço ao reforçar o conceito de ato doloso de improbidade administrativa. A partir de agora, só haverá inelegibilidade quando comprovada a intenção deliberada de alcançar resultado ilícito, nos termos dos artigos 9º e 10 da Lei de Improbidade. Essa mudança consolida antigos precedentes jurisprudenciais, reconhecendo que o simples exercício de uma função pública não é, por si só, suficiente para caracterizar improbidade. O novo § 4º-C, incluído na Lei Complementar 64/1990, deixa claro que o desempenho regular das competências, sem dolo específico, não pode ser enquadrado como ato ímprobo, afastando a aplicação automática das alíneas “g” e “l”, que historicamente geravam insegurança para inúmeros gestores.

Essas alterações representam um verdadeiro divisor de águas. De um lado, preserva-se o espírito da Lei da Ficha Limpa e o compromisso com o combate à corrupção, mantendo-se as barreiras necessárias à participação de candidatos que efetivamente se enriqueceram de forma ilícita ou desviaram recursos públicos. De outro, corrige-se uma injustiça histórica, devolvendo o direito de participação política a quem foi punido de forma desproporcional, sem a devida comprovação do dolo.

Um ponto de especial relevância é que a LC 219/2025 pode, em determinadas hipóteses, reabrir discussões por meio de ações rescisórias. Isso porque decisões da Justiça Eleitoral que decretaram inelegibilidade com base na antiga interpretação da Lei da Ficha Limpa - sobretudo nos casos de soma de prazos sucessivos ou de reconhecimento de improbidade sem dolo específico - passam a colidir com a nova redação legislativa.

Houve, portanto, alteração substancial de direito material, e não mera mudança processual, o que autoriza a revisão pela via rescisória, conforme o art. 966, V, do CPC. Antes, decisões que ampliavam prazos de forma desproporcional ou reconheciam improbidade sem prova do dolo específico tinham respaldo legal; agora, com a nova lei, esses fundamentos deixam de existir no ordenamento.

Todavia, o manejo da ação rescisória encontra limites. O prazo decadencial de dois anos, previsto no art. 975 do CPC, permanece aplicável, de modo que apenas decisões transitadas em julgado dentro desse período poderão ser revisadas. Para condenações mais antigas, em que o prazo já se esgotou, a solução não será a rescisória, mas sim a aplicação da nova lei em futuras impugnações de registro de candidatura, afastando a prorrogação automática da inelegibilidade. Dessa forma, a LC 219/2025 resgata a proporcionalidade, mas sua eficácia dependerá da fase em que cada caso se encontra no ciclo judicial e eleitoral.

A grande virtude da LC 219/2025 é resgatar a essência da democracia: em última instância, quem deve decidir sobre o destino político de um candidato é o eleitor. Ao impedir que prazos de inelegibilidade se acumulem indefinidamente, a nova lei devolve ao povo o direito de julgar nas urnas – sem abrir mão da necessária proteção à moralidade pública. Trata-se de uma conquista para o sistema político, para o equilíbrio entre justiça e liberdade e, sobretudo, para o amadurecimento institucional do país.

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